São Paulo – O Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 30 mil uma ex-funcionária por transporte indevido de valores. A bancária trabalhou para o banco de 1986 a 2011 e, entre 2006 a 2008, carregava valores em seu carro particular sem qualquer tipo de segurança.
Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a instituição a pagar R$ 80 mil de indenização. "Configura-se como ilícita a conduta do banco que expõe o bancário a situação de risco em atividade que não integra o seu contrato de trabalho e que por lei deve ser realizada por agentes especializados (Lei 7.102/83)", afirmou a sentença.
O Tribunal Regional aumentou esse valor para R$ 175 mil pelo fato do Bradesco ser "useiro e vezeiro na prática renitente de tal conduta ilícita, haja vista os inúmeros precedentes já julgados por este Tribunal". Isso deixaria "patente sua conduta contumaz de lesar a moral de seus funcionários".
TST – No entanto Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da condenação para R$ 30 mil destacando que a indenização por dano moral deve levar em conta a proporcionalidade, "de modo a compensar o empregado pela lesão sofrida, bem como a punir o ofensor, desestimulando-o de práticas que denigrem a dignidade do trabalhador".
Para a corte, haveria evidências de que, na fixação do valor da indenização, o TRT extrapolou esse critério, "arbitrando valor exorbitante" à indenização em desconformidade com os julgamentos atuais do TST.
Redação, com informações do TST – 26/8/2014
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Banco desrespeita legislação vigente sobre segurança bancária ao obrigar funcionária a carregar numerário em seu veículo
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