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Caixa indenizará vítima de acidente de carro

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Gerente de agência em Itaguaçu acidentou-se no trajeto até uma reunião e ficou tetraplégica; Justiça entendeu que bancária estava em serviço
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São Paulo – A Caixa Econômica Federal terá de pagar indenização para uma bancária que ficou tetraplégica em acidente de carro ocorrido quando se dirigia até um compromisso de trabalho. A bancária, que faleceu antes de a ação na Justiça ser definitivamente concluída, era gerente de uma agência em Itaguaçu (ES) e se acidentou, em janeiro de 2004, no trajeto até uma reunião em Colatina (ES).

Já aposentada por invalidez, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para obter reparação financeira da instituição por danos materiais e morais. Em sua defesa, a Caixa se eximiu de qualquer responsabilidade alegando que o acidente não aconteceu no ambiente de trabalho e foi motivado pelas chuvas e falta de manutenção da rodovia.

Entretanto, a 7ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que a bancária estava em serviço no momento do acidente e condenou a Caixa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,24 milhão – R$ 850 mil por danos morais e R$ 390 mil por danos materiais – em parcela única. A decisão foi referendada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), mas foi determinado que o valor fosse pago de forma parcelada para evitar que o futuro sustento da trabalhadora fosse comprometido.

Com o falecimento da bancária, seu marido entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber a indenização em parcela única. O relator da ação, ministro Cláudio Brandão, expediu sentença favorável ao viúvo por entender que o TRT havia determinado o pagamento parcelado considerando a impossibilidade de a aposentada exercer nova atividade profissional. Com a sua morte, a justificativa para o parcelamento já não fazia sentido e se tornou viável o pagamento em parcela única ao viúvo, que cuidou da esposa por mais de dez anos.  

Em outro recurso, impetrado no TST, a Caixa questionava o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 850 mil pelo TRT. Porém, a quantia foi mantida pelo Tribunal Superior por entender que a mesma é compatível com a capacidade financeira do empregador e com a extensão do dano.  


Redação, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 12/8/2015
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