Imagem Destaque
São Paulo – A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados. A empresa chegou ao ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil por danos morais a uma ex-empregada.
De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo.
Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno fossem registrados.
Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, (...) a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou [as pausas para ida ao banheiro]”, detalhou a empresa.
O juiz de primeira instância rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).
Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.
O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 18/8/2015
De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo.
Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno fossem registrados.
Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, (...) a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou [as pausas para ida ao banheiro]”, detalhou a empresa.
O juiz de primeira instância rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).
Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.
O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 18/8/2015