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São Paulo – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o restaurante Refeições ao Ponto, de Gravataí (RS), a indenizar uma cozinheira gestante que foi dispensada. O valor equivale ao período de estabilidade provisória. A decisão do TST foi favorável à trabalhadora mesmo ela tendo conseguido novo emprego logo após ser demitida. Para os ministros, “não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios” no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença-maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Conseguiu novo emprego dois meses após a demissão e entrou com reclamação trabalhista quatro meses depois, cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. A empresa então ofereceu a reintegração, mas ela não aceitou porque já estava trabalhando em outro lugar.
O juiz de origem negou o pedido da trabalhadora, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), argumentando que o fato de ter novo emprego apenas demonstrou sua necessidade imperiosa de trabalhar, mas o TRT manteve a sentença da primeira instância.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Conseguiu novo emprego dois meses após a demissão e entrou com reclamação trabalhista quatro meses depois, cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. A empresa então ofereceu a reintegração, mas ela não aceitou porque já estava trabalhando em outro lugar.
O juiz de origem negou o pedido da trabalhadora, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), argumentando que o fato de ter novo emprego apenas demonstrou sua necessidade imperiosa de trabalhar, mas o TRT manteve a sentença da primeira instância.
A trabalhadora então apelou para o TST. Em recurso de revista, alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O relator do caso no TST, ministro Douglas Alencar, destacou que o TRT não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora: “Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
Após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pelo TST.
Redação, com informações do TST – 13/8/2015