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Mãe adotante demitida terá licença-maternidade

Linha fina
TST condenou Aymoré, do Santander, a pagar indenização para a ex-funcionária, desligada seis dias depois de iniciar processo de adoção
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São Paulo – Demitida durante a adoção, uma analista de sistema da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, em Jundiaí (SP), conquistou na Justiça o direito à indenização por ter sido dispensada quando gozava de estabilidade provisória por conta da licença-maternidade. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Aymoré értence ao Santander.

A trabalhadora iniciou o processo de adoção de um recém-nascido no dia 5 de junho de 2008, e mesmo tendo avisado à chefia, foi desligada em 11 de junho, e um dia depois teve concedida a guarda provisória da criança. Em instâncias anteriores da Justiça do Trabalho, a ex-funcionária perdeu a ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) entendeu que ela não tinha direito à licença porque o processo de adoção não estava concluído. Para o TRT, o momento inicial da estabilidade seria o trânsito em julgado da sentença de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada antes disso.

No recurso ao TST, a trabalhadora alega que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.

Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. “Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista”, afirmou.

Na avaliação de Agra Belmonte, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo – ou seja, por si só basta para garantir o direito – “a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias”.  


Redação, com informações do TST – 13/8/2015
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