Um bancário PCD (pessoa com deficiência) demitido pelo Itaú teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à reintegração. O bancário foi dispensado de forma imotivada em 2014, e procurou o jurídico do Sindicato dos Bancários de São Paulo, que o assessorou na ação contra o banco.
A ação cita o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91, que condiciona a dispensa imotivada de empregado PCD à contratação de trabalhador em situação análoga, o que não foi feito por parte do banco, descumprindo assim a cota de pessoas com deficiência prevista na mesma lei (8.213/91). Ainda assim, o bancário não teve reconhecido seu direito em primeira e em segunda instâncias, mas recorreu ao Tribunal Superior de Trabalho (TST) que, por unanimidade, decidiu de forma favorável ao trabalhador.
O relator da ação na Terceira Turma do TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou: “a razão assiste ao trabalhador, porque o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. Não havendo notícia no acórdão de que o reclamado tenha contratado outro funcionário em condição semelhante à do autor antes da dispensa deste, tampouco cumprido a cota prevista no caput do mesmo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, é imperiosa a reintegração.”
O acórdão, de 7 de agosto deste ano, determinou ainda o pagamento ao bancário de todas as remunerações e demais vantagens previstas no contrato de trabalho, desde o desligamento, em 2014, até a efetiva reintegração.