São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu nova redação à Súmula 428 que trata de sobreaviso. Antes, o TST entendia que o uso de aparelhos de intercomunicação como bip, pager ou celular não caracterizava o sobreaviso, uma vez que o trabalhador precisava permanecer em casa aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador. Agora a súmula determina que o empregado submetido a controle patronal por meios telemáticos ou informatizados também pode estar de sobreaviso.
A modificação da Súmula 428 se deu junto com um conjunto de alterações na jurisprudência do Tribunal, divulgadas na sexta-feira 14, após uma semana de análise dos ministros sobre 43 controvérsias jurídico-trabalhistas.
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A mudança da súmula do sobreaviso pelo TST foi motivada pela sanção da presidenta Dilma Rousseff, em dezembro de 2011, à Lei 12.551 que alterou a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação ao tema. A lei acaba com a distinção, para fins do direito, em relação ao trabalho realizado na empresa ou em casa, e o realizado à distância, por meio de tecnologias como internet ou celular; e equipara os meios pessoais de comando e supervisão aos “telemáticos e informatizados”.
Ou seja, a lei determina que não há distinção entre ordens dadas de forma pessoal ao empregado ou aquelas que chegam via mensagem de celular ou e-mail, por exemplo.
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O Sindicato considera positiva a mudança. “Muitos bancários, como os de TI, costumam ficar de plantão e ser acionados fora do expediente. Com a mudança do entendimento do TST, eles não precisam estar em casa para caracterizar o sobreaviso”, destaca o secretário de Assuntos Jurídicos Individuais do Sindicato, Carlos Damarindo.
Para ele, as mudanças tanto na jurisprudência do TST quanto, anteriormente, na CLT, são adaptações do entendimento jurídico à atualidade do mundo do trabalho, que conta hoje com as novas tecnologias e a informatização. “Hoje o bancário não precisa mais estar em casa para ser encontrado pelo gestor. E pode trabalhar de qualquer lugar usando a internet. A lei tinha de se adaptar a essa nova realidade”, comenta.
O dirigente ressalta ainda que o novo entendimento do TST influenciará positivamente a decisão de juízes do trabalho nas instâncias inferiores. “Apesar de os juízes de varas do trabalho ou regionais não serem obrigados a seguir a jurisprudência do TST, eles com certeza na maioria das vezes o farão.”
Direito – Quando está de sobreaviso, o trabalhador tem direito à remuneração, devendo receber por cada hora em que está à disposição de um possível chamado da empresa o equivalente a um terço da hora normal de trabalho. Se ele é de fato acionado e tem de trabalhar, passa a receber hora extra.
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Andréa Ponte Souza - 19/9/2012
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Pelo novo entendimento, uso de celular, bip e internet pode caracterizar regime em que trabalhador fica à disposição da empresa
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