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Sobreaviso por celular ou e-mail é hora-extra

Linha fina
Trabalhador que atende demandas fora do horário de trabalho deve ser pago. TST negou pedido de recurso de empresa que tentou se esquivar dessa obrigação
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São Paulo – O horário não é de expediente, mas aquele aparelho de telefone, iphone ou smartphone que o empregador deixou com você toca com frequência com solicitações de trabalho. Isso significa sobreaviso, já que o telefone está ligado e você pode ser convocado para alguma atividade a qualquer momento. Por e-mail, é a mesma história.

Mais de 50% dos empregados brasileiros respondem a e-mails de trabalho durante as férias e 80% são acionados pela empresa nas folgas por mensagens de celular segundo dados da consultoria Asap.

Desde dezembro de 2012, passou a valer a Lei 12.551 que muda a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e acaba com a distinção, para fins do direito, entre o trabalho realizado dentro da empresa ou em casa, e o realizado à distância, por meio de tecnologias como internet e celular.

Na prática – A mudança facilita o entendimento em algumas ações. Foi o caso da empresa Tecon Salvador, que tentou recorrer, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um aparelho celular.

O ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada “era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no período noturno”, afirmou o relator.
Com o entendimento de que o sobreaviso foi devidamente caracterizado, ficou mantida a condenação do Tribunal Regional.


Redação, com informações do TST – 10/9/2013

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