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Trabalhador recebe R$ 50 mil por danos morais

Linha fina
Justiça considera prática antissindical demissão de empregado que procurou entidade representativa para reclamar direitos
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São Paulo – Sindicalizar-se é direito do trabalhador. No entanto, nem toda empresa reconhece esse direito. Para essas, ações judiciais podem ser a única saída para coibir práticas antissindicais.

Esse foi o caso de um funcionário da Leorocha Móveis e Eletrodomésticos, que precisou acionar a Justiça para ser indenizado. O trabalhador, com cargo de montador, teve seu salário rebaixado e procurou o sindicato da sua categoria.

Na reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. Representantes do sindicato solicitaram à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.

Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, determinou a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.

Condenação – Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a conduta da empresa foi considerada antissindical, por isso, o trabalhador deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Antes da decisão do TST, a 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) já havia decidido pela condenação da empresa após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados por meio da dispensa pública, como forma de retaliação. Na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão “daquela forma”, ou seja, na presença dos demais empregados.

O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação que ainda era estipulado em R$ 10 mil para R$ 50 mil, para penalizar a empresa e reparar o dano sofrido pelo empregado.


Redação, com informações do TST – 25/9/2013

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