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São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou que o Banco do Brasil pague como horas extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas por um ex-empregado que cumpria jornada de oito horas diárias, mesmo sem exercer função de confiança. O valor devido pelo banco totaliza R$ 300 mil.
Na ação trabalhista, o bancário explicou que desempenhava apenas funções de natureza técnica como operador de informática júnior, analista auxiliar de informática, assessor júnior TI UE e assessor pleno TI EU. Entretanto, “esteve sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja, hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.
O artigo 224 da CLT, no seu 2º parágrafo, define a jornada do trabalhador bancário em seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais. Porém, a norma não se aplica aos trabalhadores que desempenhem cargo de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário.
Na sentença, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Larissa Lizita Lobo Silveira, afirmou que “não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Ou seja, de acordo com a magistrada, para que se caracterize função de confiança, é imprescindível que exista atribuições de coordenação, supervisão ou fiscalização e funcionários subordinados, o que não era o caso do ex-empregado do Banco do Brasil.
A juíza determinou ainda que o pagamento das horas extras tenha reflexos também nos demais direitos trabalhistas como repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças saúde e prêmio, como também no montante referente ao cálculo do FGTS sobre horas extras. Ainda cabe recurso do banco.
Redação, com informações do Tribunal Regional do Trabalho - 21/9/2015
Na ação trabalhista, o bancário explicou que desempenhava apenas funções de natureza técnica como operador de informática júnior, analista auxiliar de informática, assessor júnior TI UE e assessor pleno TI EU. Entretanto, “esteve sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja, hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.
O artigo 224 da CLT, no seu 2º parágrafo, define a jornada do trabalhador bancário em seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais. Porém, a norma não se aplica aos trabalhadores que desempenhem cargo de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário.
Na sentença, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, Larissa Lizita Lobo Silveira, afirmou que “não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Ou seja, de acordo com a magistrada, para que se caracterize função de confiança, é imprescindível que exista atribuições de coordenação, supervisão ou fiscalização e funcionários subordinados, o que não era o caso do ex-empregado do Banco do Brasil.
A juíza determinou ainda que o pagamento das horas extras tenha reflexos também nos demais direitos trabalhistas como repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças saúde e prêmio, como também no montante referente ao cálculo do FGTS sobre horas extras. Ainda cabe recurso do banco.
Redação, com informações do Tribunal Regional do Trabalho - 21/9/2015