São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho considerou de natureza salarial parcela de R$ 50 mil recebida a título de “luvas” por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank. Com a decisão, a verba terá reflexo nas demais parcelas de caráter trabalhista, como férias e 13º salário.
Comum no direito do trabalho desportivo, as luvas contratuais constituem meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato. Aplicada a banco, visaria oferecer um valor ao empregado em razão de sua eficiência no mercado financeiro e da carteira de clientes que ele normalmente leva consigo.
Sui generis – O ex-gerente vem desde abril de 2011 tentando comprovar a natureza salarial da parcela para integrá-la ao seu salário e, dessa forma, vê-la refletida no décimo terceiro, FGTS, férias e demais verbas. O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a verba sui generis (única em seu gênero).
O relator do recurso do banco no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que a jurisprudência do Tribunal é a de que o bônus concedido ao empregado na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial, “sobretudo porque não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de qualquer espécie”.
Por se tratar de parcela paga em fase pré-contratual e em uma única vez, o ministro determinou a limitação dos reflexos apenas ao depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e a repercussão do seu duodécimo (1/12), tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das “luvas”.
A decisão foi unânime.