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Bradesco é condenado por vigiar conta de bancária

Linha fina
TRT de Minas Gerais quer pagamento de R$ 10 mil a trabalhadora por danos morais; para juíza, prática do banco fere privacidade e intimidade
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São Paulo – As instituições financeiras devem, de acordo com as normas do Banco Central, contribuir na identificação e combate de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No entanto, a Justiça caracterizou como abuso de direito, além de violação à intimidade e privacidade, a conduta do Bradesco de controlar as operações de débito e crédito em conta corrente dos próprios bancários.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, em razão da violação do sigilo bancário de uma funcionária.

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A trabalhadora alegou que, ao ser admitida, foi obrigada a abrir conta no banco. Segundo ela, as movimentações financeiras da conta eram constantemente monitoradas pelo empregador. O banco não negou que vistoriasse permanentemente a conta da funcionária, mas justificou o procedimento alegando cumprimento de normas administrativas expedidas pelo Bacen, visando a combater a prática dos crimes definidos na Lei nº 9.613/98.

Para a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, o Bradesco não se limitou a cumprir suas obrigações como instituição financeira, já que a conta desses funcionários é comum, como a de qualquer outro cliente, contudo, são fiscalizadas pela inspetoria do banco, sem autorização do trabalhador. Para ela, o banco impunha verdadeiro estado de controle sobre as operações feitas pelos bancários. “A obrigação de apurar movimentações bancárias vultosas e incompatíveis com os rendimentos do titular da conta bancária não se confunde com a instauração de estado de vigília”, destacou a juíza.

Ela lembrou ainda que o exercício de um direito ou de um dever configura ato ilícito quando extrapolados os limites ditados pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico e social. Para a Justiça, portanto, a prática do banco foi considerada ato causador de danos morais, uma vez que a intimidade e a privacidade são direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República e a garantia de sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento desses direitos.


Redação, com informações da Contraf-CUT – 30/10/2012

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