São Paulo – Ficar à disposição da empresa pelo celular durante o período de descanso, sem ser remunerado, é uma prática passiva de ação jurídica contra o empregador. Foi o que ocorreu com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), condenada pelo TST a pagar adicional de sobreaviso e demais verbas.
O trabalhador afirmou na Justiça que, a cada 15 dias, permanecia em regime de sobreaviso das 17h30 da sexta-feira até 8h de sábado, ou das 11h de sábado até 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até 8h da segunda-feira. As horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho.
Para a Justiça, “o reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso”.
Súmula 428 – Em setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu nova redação à Súmula 428 que trata de sobreaviso. Antes, o TST entendia que o uso de aparelhos de intercomunicação como bip, pager ou celular não caracterizava o sobreaviso, uma vez que o trabalhador precisava permanecer em casa aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador.
Com a mudança, a súmula determina que o empregado submetido a controle patronal por meios telemáticos ou informatizados também pode estar de sobreaviso.
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O assunto foi debatido no MB em Debate da última quinta-feira 18. “O sobreaviso é o período que o trabalhador está à disposição da empresa, mas não está necessariamente trabalhando”, explicou o advogado Jefferson Oliveira durante o programa. Clique aqui e assista. http://www.spbancarios.com.br/Videos.aspx?id=421
Redação – 19/10/2012
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Trabalhador processou empresa e venceu ação; nova súmula determina que mesmo fora de casa o sobreaviso é considerado hora extra
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