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Bancário que não recebeu prêmio será indenizado

Linha fina
Trabalhador do Itaú se sentiu discriminado, entrou com ação, e receberá por dano moral e material por não ter sido contemplado em premiação dada aos funcionários que completam 30 anos de banco
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São Paulo – Na comemoração de 30 anos de trabalho, o Itaú premia o funcionário com festa, ações da instituição financeira, relógio de ouro, viagens, bonificações em dinheiro, presentes. Mas não foi o que ocorreu no caso de um trabalhador que se sentiu discriminado e entrou com ação na Justiça.

O bancário será indenizado em R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú com as premiações. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato da empresa foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço.

A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O banco recorreu, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento do TRT. A indenização é por danos morais, determinada em R$ 5 mil, e materiais, calculado sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber.

Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização, justificando não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a essa premiação. O trabalhador recorreu e o entendimento do TRT foi favorável a ele. “Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições”, destacou o juiz, com base na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o TRT, a criação de um critério objetivo pelo empregador – no caso contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios – deve abarcar todos os empregados, “sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores”. Seria irrelevante a razão pela qual o bancário autor da ação não foi convidado, “seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo”.


Redação, com informações do TST – 25/10/2013

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