São Paulo – Um motorista da Brink's Segurança e Transporte de Valores que presenciou a morte de colegas e foi ferido durante assalto a um carro-forte sem blindagem no teto receberá da empresa cerca de R$ 143 mil de indenização. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reduzir o valor ou ser absolvida da condenação, mas não obteve sucesso.
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil da empregadora. “Sob qualquer ótica que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar da empresa”, concluiu o relator do recurso.
Quanto ao valor arbitrado para a indenização, o ministro frisou que o Tribunal Regional do Trabalho (instância inferior ao TST) se pautou em parâmetros compatíveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa da Brink´s e a sua condição econômica. Concluiu, então, não haver violação aos dispositivos legais apontados pela empresa ou necessidade de redução do valor.
O relator chamou a atenção para o fato de que o motorista quase perdeu a vida e “presenciou momentos de incalculável angústia”, ao ser obrigado a assistir ao homicídio de colegas de profissão “de forma extremamente brutal, além de ter sido vítima de tiro que acarretou séria redução da capacidade física e laboral”.
Tiroteio – O assalto ocorreu em dezembro de 2000, na BR-101, no sentido Rio de Janeiro/Campos (RJ). Conforme apuração da perícia, o motorista sofreu lesões no braço em decorrência dos tiros, e ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, além de apresentar problemas emocionais.
Segundo descrição do TRT-RJ, o carro-forte transportava quantia elevada numa rodovia com índice reconhecidamente alto de roubos, mas era blindado apenas parcialmente. Documento e declarações das testemunhas comprovaram que o teto e o piso não estavam blindados, e foi justamente o teto que foi perfurado pelos tiros. Na avaliação do TRT, se a blindagem, a cargo da empresa, tivesse sido completa, os danos e as mortes poderiam ter sido evitados.
O TRT concluiu que, ao exercer atividade de risco, que expõe constantemente o trabalhador à violência de forma mais intensa e eminente do que os cidadãos comuns, a empregadora deve cumprir não apenas as regras mínimas de segurança: ela tem a obrigação de estar aparelhada “com os melhores e mais eficientes mecanismos de segurança, de modo, pelo menos, a evitar danos incapacitantes aos seus empregados”.
Redação, com informações do TST – 15/10/2013
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Veículo não tinha blindagem adequada; colegas foram mortos na ação
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