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São Paulo – A rede de supermercados Walmart foi condenada a indenizar por danos morais uma empacotadora enquadrada erroneamente como pessoa com necessidades especiais, mesmo sem possuir limitações físicas ou neurológicas. O objetivo, segundo a trabalhadora, era burlar a exigência do artigo 93 da Lei 8.213/91, que obriga empresas com mais de 100 funcionários a contratar entre 2% a 5% de pessoas com deficiência.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, que condenou a Walmart a pagar R$ 20 mil à ex-funcionária.
Devido ao enquadramento, a trabalhadora recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha de cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de “empacotador” e o pagamento das diferenças salariais recorrentes da mudança de função.
Em sua defesa, a Walmart argumentou que o termo “especial” não se referia à condição do empregado, mas à carga horária da função que, ao invés de 8 horas diárias, devia ser cumprida em jornada de 6 horas. Mas a Justiça não acolheu a justificativa, já que a empresa não comprovou haver outros empregados nas mesmas condições, sem que fossem PCDs.
No recurso ao TST, a rede de supermercados alegou que caberia à empregada apresentar provas do dano sofrido. Mas para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o caso é in re ipsa, ou seja, quando a ofensa decorre do próprio ato ilícito, sem a necessidade de comprovação. “Não se cogita da necessidade de a empregada comprovar que seu enquadramento equivocado como portadora de necessidades especiais teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.”
A decisão foi por unanimidade.
Redação, com informações do TST – 2/10/2015
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, que condenou a Walmart a pagar R$ 20 mil à ex-funcionária.
Devido ao enquadramento, a trabalhadora recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha de cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de “empacotador” e o pagamento das diferenças salariais recorrentes da mudança de função.
Em sua defesa, a Walmart argumentou que o termo “especial” não se referia à condição do empregado, mas à carga horária da função que, ao invés de 8 horas diárias, devia ser cumprida em jornada de 6 horas. Mas a Justiça não acolheu a justificativa, já que a empresa não comprovou haver outros empregados nas mesmas condições, sem que fossem PCDs.
No recurso ao TST, a rede de supermercados alegou que caberia à empregada apresentar provas do dano sofrido. Mas para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o caso é in re ipsa, ou seja, quando a ofensa decorre do próprio ato ilícito, sem a necessidade de comprovação. “Não se cogita da necessidade de a empregada comprovar que seu enquadramento equivocado como portadora de necessidades especiais teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.”
A decisão foi por unanimidade.
Redação, com informações do TST – 2/10/2015