São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação, em decisão unânime, à lanchonete Giraffas do Norte Shopping, no Rio de Janeiro, pelo dano moral causado à atendente vítima de agressões físicas e raciais por parte de uma gerente. A indenização foi definida em R$ 10 mil.
A atendente afirmou à Justiça que, após pegar um pedaço de carne para comer, foi repreendida pela gerente, que pediu que levassem o produto à chapa e o esquentasse ao máximo. Depois disso, a imobilizou com uma chave de braço e a forçou a comer o alimento, chamando-a de “chita”. Da agressão restou uma queimadura de primeiro grau nos lábios e na laringe, conforme atestado de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que lhe prestou socorro.
Apesar de a lanchonete negar a agressão e as lesões, mesmo com o atestado, a 3ª Vara do Trabalho do Rio decidiu pela condenação levando em conta o “notório descontrole na forma de gestão do empreendimento”, tanto pela autorização de consumo indiscriminado de alimentos que se encontravam na chapa pelos funcionários quanto pela ausência de limites éticos aos atos dos empregados, “ainda que em tom de brincadeira”.
A defesa da Giraffas levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), onde ouviu o colegiado concluir que a atendente foi vítima de agressão física e racista. O juízo destacou que os fatos “claramente têm origem em uma sociedade que ainda não conseguiu se libertar de seu passado escravocrata”, ressaltando o depoimento de uma das testemunhas que confirmou tanto a agressão quanto o xingamento. A decisão observou, ainda, que “o ato de violência praticado é injustificável, tanto mais permeado por ofensa racista”.
Em relação às queimaduras, no entanto, apontou contradição entre o laudo emitido pela UPA e o do Instituto Médico Legal (IML), que não constatou lesão. No entando, o TRT considerou que o fato de não terem sido encontradas lesões “tem pouca relevância”, na medida em que ninguém se submeteria “a ser queimado por livre e espontânea vontade”.
Ainda de acordo com o Regional, o episódio reproduz “um passado ainda não suficientemente distante em que a escravidão era a sina dos africanos que aqui chegavam acorrentados, como se não fossem humanos”. Assim, concluiu que a indenização no valor de R$ 10 mil “foi até modesta e, certamente, não repara as ofensas sofridas”.
TST - A empresa tentou rediscutir a questão no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da empregadora. Para se decidir em sentido contrário excluindo-se a culpa da empresa como era pedido pela defesa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.