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Garantida estabilidade provisória a grávida demitida

Linha fina
TST determina pagamento de indenização à trabalhadora por entender que a estabilidade se dá a partir da concepção da gravidez mesmo sem o conhecimento
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São Paulo – A estabilidade provisória assegurada às gestantes foi garantida a uma operadora de telemarketing da Contax que foi dispensada no período em que a sua gravidez ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste, empresa para a qual a trabalhadora prestava serviços, foi condenada subsidiariamente por ser corresponsável pela contratação da funcionária.

O relator do TST, ministro Caputo Bastos, afirmou que “o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória que a gravidez seja do conhecimento do empregador. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST. O voto do relator que deferiu indenização por estabilidade provisória à trabalhadora foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do TST.
 

Redação, com informações do TST – 12/11/2012

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