São Paulo – Dor e humilhação. Foram esses os sentimentos de uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro. A empresa Planetek Environment Solution foi processada pela funcionária, que entrou com ação trabalhista para tentar reverter a demissão “por justa causa” para “sem justa causa” e receber indenização por dano moral.
A funcionária trabalhava na estação Barra Funda, e só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava. No entanto, aos domingos, trabalhava sozinha, sem ninguém para revezar, o que acarretou em situações vexatórias de chegar a urinar na roupa. Além disso, a trabalhadora era proibida de levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
A Justiça determinou indenização de R$ 15 mil por dano moral e ressaltou que a limitação a que estava sujeita a trabalhadora representou afronta à sua dignidade, uma vez privada da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Humilhação – O próprio depoimento pessoal da Planetek à Justiça permitiu verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela funcionária e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que era devida a indenização.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da segunda instância. Para o desembargador do TST José Maria Quadros de Alencar, “ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas”.
Redação, com informações do TST – 8/11/2013
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Após passar pela humilhação de precisar fazer xixi na roupa, operadora de recarga de bilhete único da Barra Funda será indenizada em R$ 15 mil por danos morais
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