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Bancária indenizada por humilhações e cobranças

Linha fina
Banco foi condenado ao pagamento de multa por danos morais a funcionária vítima comprovada de assédio moral; ela e colegas eram chamadas de “mulheres de malandro”, entre outros impropérios, pelo gestor
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São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho em Franca, interior de São Paulo, manteve a sentença de primeira instância que condenou um banco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho. A bancária trabalhou por quase vinte anos na empresa que não teve o nome revelado.

O tribunal entendeu que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, “principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro’”. O acórdão classificou como “lamentável” e “intolerável ao ser humano médio” essa atitude do gerente. Também se comprovou que “havia cobranças abusivas por metas”, e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, “prática de assédio moral”.

O colegiado reputou, ainda, como “grave” o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que “trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação”.

Danos materiais – Originalmente a condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado do TRT, porém, deu razão parcial ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, “não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado”, e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.


Redação, com informações do Tribunal Regional do Trabalho – 4/11/2015 
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