Pular para o conteúdo principal

Bradesco é condenado por prática antissindical

Linha fina
Banco condicionou promoção de bancário a abandono de sua atividade como dirigente sindical
Imagem Destaque
São Paulo – Em decisão unânime, a Justiça do Trabalho condenou o Bradesco a indenizar um bancário da agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que além de prejudicar o bancário profissionalmente, o banco violou o direito à livre associação sindical, garantido no artigo 8º da Constituição Federal.

O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável à promoção, ressaltando que o trabalhador sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.

Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização pela perda da chance e por assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado, sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.

O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (segunda instância) manteve a sentença.

O Bradesco novamente entrou com recurso na instância superior (Tribunal Superior do Trabalho). Para o desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta.  Ele sustentou que a não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou conduta ilícita intencional, o que podia ser deduzido diante da progressão dos colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo como advertência aos demais. “Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos em discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas.”

Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. “A precariedade, a flexibilização, o regime de instabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais”, observou. “Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes”, concluiu.


Redação, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 6/11/2015
seja socio