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Trabalhadora indenizada por assédio moral

Linha fina
Analista em uma empresa de call center tinha nome colocado em um boneco dentro de um caixão de papelão por não cumprir metas
Imagem Destaque
São Paulo – Quando não batia metas, uma funcionária da Hewlett-Packard Brasil tinha seu nome colocado em um boneco dentro de um caixão de papelão preto que ficava exposto na entrada do local de trabalho. Seu nome figurou mais de dez vezes nesse caixão de papelão preto onde estava escrito “erro fatal”, e que era usado para evidenciar os trabalhadores que não cumpriam as metas de vendas impostas pela empresa.

Pelo assédio moral, a trabalhadora conquistou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da empresa e manteve sentença da 39ª Vara do Trabalho de Salvador, por sua vez também mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora foi contratada como analista pela Electronic Data Systems do Brasil (depois adquirida pela HP) para prestar serviços de telemarketing para o Banco Real (posteriormente comprado pelo Santander) em Salvador. No processo, ela conta que havia pressão constante pelas vendas e metas, controle de tempo para idas ao banheiro e apitos e batidas nas mesas como “motivação”.

O representante da HP confirmou a existência do “erro fatal”, mas disse que ele fazia parte das “campanhas temáticas”, no caso, referente ao “Dia das Bruxas”, e durou apenas algumas semanas. Mas testemunhas informaram que o boneco ficou lá nos cinco anos de contrato da analista. O juiz da 39ª Vara destacou que haveria “maneiras mais humanas e respeitáveis de se cobrar o cumprimento de metas, sem ferir a dignidade humana”.

No recurso ao TRT da Bahia, a empresa insistiu que a prática era apenas uma forma “indiscriminada de alerta e estímulo”, mas a sentença foi mantida.

Ao TST, a empresa alegou falta de comprovação do dano. O relator do agravo da HP, ministro Alexandre Agra Belmonte, contrapôs que, uma vez comprovada a conduta da empresa, o dano é presumido, decorrente do próprio fato. A decisão foi unânime.


Redação, com informações do TST – 19/11/2015
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