Pular para o conteúdo principal

Empresa condenada por coagir trabalhador afastado

Linha fina
Funcionário estava de licença médica, pois tinha acabado de passar por cirurgia, e mesmo assim foi obrigado a trabalhar
Imagem Destaque
São Paulo – A Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico a trabalhar durante o período em que estava afastado por licença médica. O trabalhador tinha acabado de ser submetido a uma cirurgia.

A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso da empresa e, assim, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná.

O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava “à toa” em casa para “investir mais no trabalho”.

Em sua defesa, a empresa chegou a alegar que “não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador”.

Depoimentos anexados ao processo também dão conta de que a Agro tinha conhecimento do atrito entre o funcionário e o supervisor. Para o TRT do Paraná o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas e destacou que “mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta”.

O relator do agravo no TST, ministro Hugo Scheuermann destacou que “ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa”.

Ainda segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil: o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Redação, com informações do TST – 15/12/2014
 
seja socio