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São Paulo – Uma ex-empregada de um centro educacional conseguiu anular seu pedido de demissão devido à ausência de assistência sindical no pedido. O Tribunal Superior do Trabalho condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.
A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de dispensa, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Andamento – O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que não havia qualquer vício no processo no pedido de demissão. Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação por parte do empregador. E observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova de que houve algum problema no processo – no caso, a ausência da homologação –, cabendo à trabalhadora comprovar o vício.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão em função da falta de homologação pelo sindicato.
Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão, o recurso foi aceito diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a rescisão contratual se deu a pedido da trabalhadora e da imprescindível necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. “O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”, assinalou. “Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito”.
A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Redação, com informações do TST – 5/12/2014
A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de dispensa, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Andamento – O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que não havia qualquer vício no processo no pedido de demissão. Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação por parte do empregador. E observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova de que houve algum problema no processo – no caso, a ausência da homologação –, cabendo à trabalhadora comprovar o vício.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão em função da falta de homologação pelo sindicato.
Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão, o recurso foi aceito diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a rescisão contratual se deu a pedido da trabalhadora e da imprescindível necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. “O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”, assinalou. “Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito”.
A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Redação, com informações do TST – 5/12/2014