São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) que acometeu um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa.
A doença foi desencadeada pela perseguição de um subgerente, gerando dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, além de paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo, insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos.
Como tratamento, o trabalhador passou a usar remédios tarja preta, o que também deixou seu estado orgânico alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.
“Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém”, era frase que o empregado ouvia com frequência.
Em um dos episódios relatados, enquanto a vítima conferia preços no supermercado, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto.
Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir durante seis meses, comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.
Justiça – O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (R$ 36.200), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes na Lei 8.213/91.
O caso foi para o TST, onde o relator do recurso, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não viu dúvidas de que o transtorno, no caso, “trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil”. Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédio moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, “que nada mais é que um dos seus prepostos”.
Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
TST, com edição da Redação - 17/1/2014
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Dores, paralisias, esquecimentos, surtos de agressão ao próprio corpo, insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, tiques, tontura, letargia e até dificuldade de falar são resultado de assédio praticado por gestor sobre caixa de supermercado
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