Imagem Destaque
São Paulo – Em decisão unânime proferida quinta-feira 10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a proibição de publicidade infantil. Ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), movida contra a Pandurata, dona da marca Bauducco, denunciava a ação publicitária É hora de Shrek, em que, para adquirir relógio do personagem de desenho animado, era preciso apresentar cinco embalagens do biscoto "Gulosos", além de pagar R$ 5. Além de abusiva, o tribunal compreendeu tratar-se de de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão que julgou procedentes as denúncias de publicidade abusiva e venda casa, o tribunal alega que "por se tratar de campanha e publicidade direcionadas para crianças, deveriam ter sido respeitadas as normas protetivas desse público" e que o caso ofende o CDC, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição.
A denúncia ao MP foi feita, em 2007, pelo Instituto Alana, organização que atua em defesa dos direitos da criança, que comemorou a decisão. Segundo a advogada Ekaterine Karageorgiadis, que representa a organização, trata-se de uma decisão que serve de modelo para futuras decisões de outros tribunais. "É uma decisão paradigmática. É a primeira que chega no STJ sobre esse tema e traz interpretação de um conjunto de leis que garantem a prioridade absoluta do direito das crianças, inclusive nas relações de consumo", afirmou à RBA.
A decisão também afirma que ação de propaganda "estimula crianças que sequer sabem ver as horas a adquirirem mais de um relógio, apenas pelo prazer de colecionar. A mensagem passada à criança é: 'Consuma coisas inúteis que você possa ostentar'."
O relator do caso, ministro Humberto Martins, alegou que "o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja". Ele disse que a ação de marketing tratava-se de uma "simulação de presente", mas vincula uma compra a outra. A presidenta do colegiado, ministra Assusete Magalhães, concordou com a condenação por publicidade abusiva e venda casada e destacou como agravante por ter como público-alvo a criança.
A empresa processada, detentora da marca Bauducco, foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos causados à sociedade pela peça publicitária, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o valor da multa. Se a empresa recorrer, o caso deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Rede Brasil Atual - 14/3/2016
Na decisão que julgou procedentes as denúncias de publicidade abusiva e venda casa, o tribunal alega que "por se tratar de campanha e publicidade direcionadas para crianças, deveriam ter sido respeitadas as normas protetivas desse público" e que o caso ofende o CDC, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição.
A denúncia ao MP foi feita, em 2007, pelo Instituto Alana, organização que atua em defesa dos direitos da criança, que comemorou a decisão. Segundo a advogada Ekaterine Karageorgiadis, que representa a organização, trata-se de uma decisão que serve de modelo para futuras decisões de outros tribunais. "É uma decisão paradigmática. É a primeira que chega no STJ sobre esse tema e traz interpretação de um conjunto de leis que garantem a prioridade absoluta do direito das crianças, inclusive nas relações de consumo", afirmou à RBA.
A decisão também afirma que ação de propaganda "estimula crianças que sequer sabem ver as horas a adquirirem mais de um relógio, apenas pelo prazer de colecionar. A mensagem passada à criança é: 'Consuma coisas inúteis que você possa ostentar'."
O relator do caso, ministro Humberto Martins, alegou que "o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja". Ele disse que a ação de marketing tratava-se de uma "simulação de presente", mas vincula uma compra a outra. A presidenta do colegiado, ministra Assusete Magalhães, concordou com a condenação por publicidade abusiva e venda casada e destacou como agravante por ter como público-alvo a criança.
A empresa processada, detentora da marca Bauducco, foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos causados à sociedade pela peça publicitária, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o valor da multa. Se a empresa recorrer, o caso deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Rede Brasil Atual - 14/3/2016