Pular para o conteúdo principal
Chapéu
Pandemia

Anamatra: MP 927 é inconstitucional

Linha fina
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirma que medida provisória que autoriza suspender contratos de trabalho por quatro meses impacta profundamente na subsistência dos trabalhadores, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas
Imagem Destaque

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) divulgou nota em que critica a MP 927, que, entre outros prejuízos aos trabalhadores, autoriza que empresa suspendam contratos de trabalho por até quatro meses, sem obrigatoriedade de pagamento de salário, durante o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia de coronavírus. Para a entidade, a MP editada pelo governo Bolsonaro, que vai na contramão de políticas públicas de proteção do emprego e da renda adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia, é inconstitucional e impacta negativamente tanto na subsistência dos trabalhadores e suas famílias, como na sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com consequências graves para a economia. 

Tempo Real: Acompanhe as notícias sobre o Coronavírus nos bancos

Confira abaixo a íntegra da nota divulgada pela Anamatra: 

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos –, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise - sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

Procure o Sindicato

O Sindicato está monitorando todos os locais de trabalho e alertando aos bancários. Como as informações estão sendo atualizadas constantemente, deixamos aqui nossos canais de comunicação.

> Estou com um problema no meu local de trabalho ou seu banco não está cumprindo o acordado? CLIQUE AQUI e deixe seu contato que vamos te ligar 

> Central de Atendimento - você pode falar conosco via chat  ou solicitação via formulário 

Em tempo real - Entre nessa página especial do nosso site para saber todas as notícias sobre o coronavírus (Covid-19) 

> Redes Sociais - nossos canais no Facebook Twitter estão abertos, compartilhando informações do Sindicato e de interesse da sociedade sobre a pandemia.

> Quer receber notícias sobre o seu banco? Cadastre-se em nossa newsletter e receba em seu e-mail

 

 

seja socio