São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense Provar por haver demitido sem justa causa um empregado a apenas cinco anos de se aposentar. O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil.
O trabalhador já havia ganhou a ação nas instâncias inferiores. No TRT-MS, o juiz afirmou que embora a demissão seja direito do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
No TST, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, foi pelo mesmo caminho: "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Para Calsing, a dispensa "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Redação - 31/5/2013
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Trabalhador será indenizado pela empresa, que o descartou depois de 30 anos de serviços prestados
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