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São Paulo – Dirigentes sindicais irão representar a categoria durante audiência pública convocada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estabelecer qual divisor deve ser utilizado na apuração da hora extra do bancário. O evento denominado Bancário/Hora Extra/Divisor ocorre na segunda-feira 16 com transmissão ao vivo via webtv a partir das 13h30, acessando o www.tst.jus.br.
O objetivo, segundo o tribunal, é definir como o sábado deve ser considerado para apurar especificamente a hora extra do trabalhador bancário. Isso porque, pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e pela Súmula 124, do próprio TST, o sábado é caracterizado como Descanso Semanal Remunerado (DSR). No entanto, vários bancos estão com os chamados Recursos de Revista na Justiça, contestando esse entendimento e defendendo que o sábado passe a ser visto como dia útil não trabalhado.
“A intensão dos bancos é clara: economizar às custas dos bancários. Se o sábado não for mais considerado Descanso Semanal Remunerado haverá mudança no cálculo e consequente redução no valor da hora extra de todos”, alerta o secretário Jurídico do Sindicato, Carlos Damarindo, que participará da audiência.
A diferença – Caso continue como DSR, como defende o movimento sindical, o divisor a ser utilizado é 150 para a jornada de seis horas e 200 para a de oito horas. Mas se o TST acatar o pedido dos bancos o divisor para seis horas será 180 e para oito horas 220.
Atualmente para apurar o valor de cada extra, pega-se a remuneração do trabalhador e se divide por 150 (ou seja, seis horas vezes 25 dias) e ao resultado soma-se 50%. Para o salário de R$ 3.500, por exemplo, o valor de uma hora extra é R$ 35. Mas, para o mesmo salário, se o divisor mudar para 180 (seis horas vezes 30 dias, considerando o sábado dia útil não trabalhado), o valor é R$ 29,17. Nessa comparação a perda é de 17%.
Para a jornada de oito horas a fórmula é a mesma. Sendo que os R$ 3.500 são divididos por 200 (oito horas vezes 25 dias) e ao resultado aplica-se 50%, resultando em R$ 26,25 para cada extra.
Já o divisor 220 é obtido pela multiplicação do limite legal da jornada semanal de 44 horas por cinco semanas. Nessa situação, ainda para remuneração de R$ 3.500, o valor da extra é de R$ 23,86. A perda em relação à legislação atual corresponde a 9% – veja exemplos nas tabelas.
“Essa perda é ainda maior, pois a hora extra tem reflexo em férias, 13º salário, recolhimento para a Previdência Social e Fundo de Garantia. O prejuízo será imenso. Por isso vamos nos empenhar no TST para que não haja mudança”, destaca Carlos Damarindo. “Em vez de os bancos tentarem explorar ainda mais os bancários, deveriam enfrentar a questão da hora extra de frente. E isso passa necessariamente pela contratação de mais bancários e melhoria das condições de trabalho”, finaliza o dirigente sindical.
O objetivo, segundo o tribunal, é definir como o sábado deve ser considerado para apurar especificamente a hora extra do trabalhador bancário. Isso porque, pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e pela Súmula 124, do próprio TST, o sábado é caracterizado como Descanso Semanal Remunerado (DSR). No entanto, vários bancos estão com os chamados Recursos de Revista na Justiça, contestando esse entendimento e defendendo que o sábado passe a ser visto como dia útil não trabalhado.
“A intensão dos bancos é clara: economizar às custas dos bancários. Se o sábado não for mais considerado Descanso Semanal Remunerado haverá mudança no cálculo e consequente redução no valor da hora extra de todos”, alerta o secretário Jurídico do Sindicato, Carlos Damarindo, que participará da audiência.
A diferença – Caso continue como DSR, como defende o movimento sindical, o divisor a ser utilizado é 150 para a jornada de seis horas e 200 para a de oito horas. Mas se o TST acatar o pedido dos bancos o divisor para seis horas será 180 e para oito horas 220.
Atualmente para apurar o valor de cada extra, pega-se a remuneração do trabalhador e se divide por 150 (ou seja, seis horas vezes 25 dias) e ao resultado soma-se 50%. Para o salário de R$ 3.500, por exemplo, o valor de uma hora extra é R$ 35. Mas, para o mesmo salário, se o divisor mudar para 180 (seis horas vezes 30 dias, considerando o sábado dia útil não trabalhado), o valor é R$ 29,17. Nessa comparação a perda é de 17%.
Para a jornada de oito horas a fórmula é a mesma. Sendo que os R$ 3.500 são divididos por 200 (oito horas vezes 25 dias) e ao resultado aplica-se 50%, resultando em R$ 26,25 para cada extra.
Já o divisor 220 é obtido pela multiplicação do limite legal da jornada semanal de 44 horas por cinco semanas. Nessa situação, ainda para remuneração de R$ 3.500, o valor da extra é de R$ 23,86. A perda em relação à legislação atual corresponde a 9% – veja exemplos nas tabelas.
“Essa perda é ainda maior, pois a hora extra tem reflexo em férias, 13º salário, recolhimento para a Previdência Social e Fundo de Garantia. O prejuízo será imenso. Por isso vamos nos empenhar no TST para que não haja mudança”, destaca Carlos Damarindo. “Em vez de os bancos tentarem explorar ainda mais os bancários, deveriam enfrentar a questão da hora extra de frente. E isso passa necessariamente pela contratação de mais bancários e melhoria das condições de trabalho”, finaliza o dirigente sindical.
Jair Rosa – 13/5/2016