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Publicar abandono de emprego dá danos morais

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Anúncio para convocar empregado para retornar ao trabalho, sob pena de abandono, tem gerado condenações na Justiça
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São Paulo – Condenações por danos morais para os empregadores que anunciam em jornal que o trabalhador deve voltar ao trabalho, sob pena de abandono, têm sido tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento é que o aviso deveria ser dado sem exposição do trabalhador.

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma ex-funcionária por ter publicado em jornal de grande circulação, por três dias seguidos, convocação para sua volta, dizendo que, de outra forma, seria demitida por justa causa. A decisão da 1ª Turma do TST considerou que a notificação deveria ter sido feita diretamente, por correio “ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade”.

A empregada estava afastada por tratamento de saúde e a empresa conhecia seu endereço. Sem provar tentativa de localizar a funcionária, a companhia foi condenada por sua exposição.

Outro caso parecido ocorreu em Santa Catarina, onde uma atendente recebeu R$ 5 mil de indenização. Até mesmo o número de sua carteira de trabalho saiu no jornal. Ela não tinha retornado após a licença-maternidade, mas isso não era motivo para que fosse desprestigiada de forma pública, conforme decisão.

De acordo com a sentença, “a mera e irresponsável publicação de nota de abandono de emprego sem antes buscar o contato por outras vias com o empregado é totalmente abusiva, sendo efetivamente depreciativa”.

O advogado trabalhista Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que esse é um costume que está mudando: “Algumas empresas ainda estão vinculadas a uma prática antiga, em uma época em que não se exercia tanto o direito ligado ao dano de imagem e da dignidade da pessoa humana”, afirma.

Segundo o advogado, há a condenação dessa atitude pela Justiça Trabalhista, a partir dos anos 2000: “Antes a própria Justiça aceitava esse anúncio. Porém, depois começou a entender que qualquer tipo de publicização que comprometa a imagem da pessoa pode ensejar dano moral”.

Para o professor de Direito do Trabalho da Unifesp e da FGV Rio Túlio Massoni, a publicação no jornal não é mais necessária para provar abandono de emprego. A Súmula nº 32, de 2003, do TST, entende que, se o empregado não retornar ao trabalho em 30 dias após o fim do benefício previdenciário, sem justificativa, é caracterizado o abandono. De acordo com o professor, fora os meios de telegrama, e-mail ou carta, pode haver muita exposição do trabalhador.

A sentença do TRT do Mato Grosso do Sul, entretanto, foi contra a tendência, ao considerar ser “comum na seara dos contratos trabalhistas a publicação em jornal de edital de convocação de empregado ao trabalho, e não comprovando o autor que sofreu dano, não se caracteriza ilícito que enseje a indenização por danos morais".


Redação, com informações do Valor Econômico – 27/6/2014
 

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