![Mais uma injustiça imposta pela reforma trabalhista: indenização diferente do acordo com o salário Arte: Sérgio Roberto Bichara / Freeeimages](/sites/default/files/styles/max_1300x1300/public/destaques/justica_arte_balanca_sergio_roberto_bichara_freeimages_0.jpg?itok=S51vOeUk)
São Paulo – Você acha correto dois trabalhadores de uma mesma empresa, vítimas do mesmo tipo de assédio moral, receberem valores distintos de indenização em função de terem salários diferentes? Caso a reforma trabalhista de Temer passe, isso será normal.
O desmonte dos direitos trabalhistas, vendido como “modernização”, altera também a forma de estipulação da indenização por assédio moral. Em seu artigo 223-G, o texto determina que o pagamento será proporcional ao salário. O valor fixado é dividido em quatro alíquotas.
Para “ofensa de natureza leve”, a indenização será de até três vezes o valor do salário do empregado a ser indenizado. Em caso de “ofensa de natureza média”, a indenização será de até cinco vezes o salário desse trabalhador. Se o caso for considerado uma “ofensa de natureza grave”, o valor passa para até vinte vezes o salário do ofendido. Por fim, uma “ofensa de natureza gravíssima” deve ser indenizada por até cinquenta vezes o salário do profissional.
A lógica da reforma cria distorções entre os trabalhadores. Suponhamos que um bancário com salário de R$ 4 mil e outro com salário de R$ 10 mil acionem um gestor devido a um mesmo tipo de caso de assédio. Caso o juiz considere procedente a ação e fixe, por exemplo, a indenização máxima para um caso de ofensa de natureza média, o primeiro receberá R$ 20 mil e o segundo R$ 50 mil.
“Esta mudança é totalmente abusiva. Não se pode tratar de forma diferente casos semelhantes de assédio moral só porque o salário de um dos ofendidos é maior que o do outro”, afirmou João Fukugana, dirigente do Sindicato. “Assim, a nova legislação trata de maneira desigual a dignidade de trabalhadores com remunerações diferentes, fazendo com que a dos profissionais com salários mais baixos seja menos valorizada que a dos demais. Um absurdo!”
Atualmente, a legislação trabalhista deixa livre para que o magistrado defina o valor das indenizações por assédio moral. Dessa forma, casos semelhantes tendem a ter valores similares para todos os ofendidos que ingressaram com a ação.
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