Pular para o conteúdo principal

Justiça mantém vaga de PCD para candidato

Linha fina
Trabalhador com perda unilateral apelou à Justiça para garantir sua classificação como pessoa com deficiência em concurso para TRT de Campinas
Imagem Destaque
São Paulo – Um trabalhador com perda auditiva unilateral teve reconhecido pela Justiça do Trabalho seu direito a vaga como pessoa com deficiência (PCD), em concurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão foi do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou entendimento anterior, do próprio TRT de Campinas.

Apesar de o Regional ter decidido favoravelmente ao candidato, o caso chegou ao TST por meio da remessa necessária de mandado de segurança, já que se trata de questão de direito público.

Entenda – A junta médica oficial disciplinar do concurso do TRT considerou o candidato como não portador de deficiência física. Segundo a junta, sua condição não correspondia por completo à definição prevista no Decreto 3.298/99, que considera apenas a deficiência do tipo bilateral. O presidente do TRT, baseado nesse parecer, indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito pelo candidato e determinou sua eliminação da lista especial.

Mas o colegiado do TRT, ao examinar o mandado de segurança do candidato, considerou que sua condição, embora unilateral, é classificada como grave, já que sofre de perda auditiva do tipo profunda no ouvido direito desde os dez anos de idade, comprovada por atestado médico e exame audiométrico. Além disso, frisou que o artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em conjugação com outras regras expressamente previstas no próprio edital do concurso público.

Ainda segundo o Regional, a condição do candidato se enquadraria em precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas listas especiais. “Não há razão para se distinguir deficientes auditivos unilaterais e bilaterais quando eles tenham a mesma gradação de perda auditiva, já que ambos terão a mesma dificuldade final na percepção sonora”, afirmou a sentença.

A diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva (se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT, “afronta gravemente o princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado”. 

No TST – Para o relator do mandado de segurança no TST, ministro Barros Levenhagen, consta expressamente no edital do concurso a possibilidade de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em legislação e jurisprudência de tribunais. Ele esclareceu que o TST já firmou posicionamento de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada a PCDs.


Redação, com informação do TST – 12/8/2016
seja socio