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Justiça confirma direito de greve em 28 de abril na Caixa

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Banco foi condenado, em ação movida pelo Sindicato, a devolver valores descontados dos trabalhadores em função da paralisação nacional; cabe recurso
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Imagem: Freepik

São Paulo – Os bancários da Caixa exerceram seu legítimo direito de paralisação no dia 28 de abril. Assim como o Sindicato insistentemente vem cobrando do banco, a Justiça reconheceu que os trabalhadores tinham direito de paralisar as atividades “em relação às medidas tomadas pelo Governo, notadamente as reformas trabalhista e previdenciária”. A sentença da juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reforça que “tais causas são legítimas, influenciam direta e indiretamente as condições de trabalho dos empregados e se mostram aptas a justificar o movimento deflagrado”.

Assim, julgou procedente o pedido do Sindicato, reconhecendo que a greve foi legítima e determinando que a Caixa devolva aos bancários o que foi descontado em função do dia parado, assim como as repercussões no descanso semanal remunerado. “As obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela reclamada [a Caixa] no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000”, informa a sentença que condenou o banco, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso.

“Tentamos por muito tempo negociar com o banco a devolução desse desconto indevido, mas sem sucesso”, afirma Dionísio Reis, diretor executivo do Sindicato. “O presidente da Caixa, Gilberto Occhi, chegou a se comprometer com o movimento sindical de que esses valores seriam devolvidos aos trabalhadores, mas nunca cumpriu sua palavra. Assim recorremos à Justiça em defesa dos direitos dos empregados e faremos isso sempre que a negociação – melhor caminho para resolver pendências entre patrões e trabalhadores – não funcionar.”

Dia 30 de junho – Sobre a ação movida em razão do desconto do dia parado na greve geral de 30 de junho, o juiz substituto Tomás Pereira Job, da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, declarou “a incompetência material deste juízo de primeira instância para apreciar a lide” e encaminhou a ação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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