De janeiro de 2022 até 14 de outubro de 2024, o Procon-SP recebeu 52.470 reclamações contra a Enel. Dessas, 1.514 foram por interrupção ou instabilidade no fornecimento de energia.
Apenas seis dias depois do último apagão em São Paulo, a Enel anunciou na quinta-feira 17 a normalização da distribuição de energia para quase todas as residências da Grande São Paulo que haviam ficado sem luz depois do temporal da sexta-feira 11.
Neste período, o Procon-SP recebeu mais de 700 reclamações, das quais 496 podem ter relação com a situação de falta de energia em decorrência da tempestade de 11 de outubro, como danos materiais causados por falha na prestação do serviço; interrupção/instabilidade do fornecimento; e dano físico ou mal estar decorrente da utilização do produto
O Procon-SP orienta os consumidores que têm enfrentado cortes no fornecimento de energia elétrica, para que registrem o problema nos canais da concessionária Enel, guardando devidamente os protocolos, e não havendo qualquer solução, formalizem uma reclamação no site do órgão paulista de defesa do consumidor, ou em um dos pontos de atendimento presencial.
“É importante que os consumidores que tiveram aparelhos danificados façam valer seus direitos e cobrem ressarcimento da Enel. Assim como é importante refletir sobre como as privatizações de serviços essenciais e sem concorrência, como a da energia elétrica em São Paulo, são danosas à população. O último apagão da Enel, o terceiro de grandes dimensões em menos de um ano, reforça que as privatizações servem apenas para dar lucro às empresas, enquanto a população fica refém de um serviço para o qual sequer existe concorrência, e o qual as agências reguladoras não fiscalizam como deveriam.”
Neiva Ribeiro, presidenta do Sindicato
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), em situações como as que resultam em danos materiais causados por falha no fornecimento de energia elétrica, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até cinco anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região.
Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
- identificação da unidade consumidora;
- data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
- relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
- descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
- o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
- nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
- comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
- de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora;
- que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
- quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também:
- dois orçamentos detalhados para o conserto;
- o laudo emitido por profissional qualificado; e
- nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência, e nem a comprovação ou declaração.
Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.
Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.
Casos que não valem ressarcimentos
- uso incorreto do equipamento;
- defeitos gerados por instalações internas;
- impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação;
- inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
- recebimento da solicitação fora do prazo de 5 anos;
- comprovação da ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; comprovação de que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente.
Em caso de danos não materiais, como, por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ampara o consumidor. Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à distribuidora e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.
Matéria publicada no Bom dia São Paulo da Rede Globo, nesta quarta-feira 23, revela o drama de uma paulistana com o descaso da Enel. A comerciante afirma ter perdido R$ 50 mil por causa do apagão da Enel ocorrido em novembro do ano passado. As contas de luz não paravam de chegar e acumularam R$ 12 mil, mesmo com o bistrô fechado. Mas as perdas não foram só materiais.