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Aposentado demitido tem direito a multa do FGTS

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Decisão do TST foi resultado da mudança no entendimento de casos em que o funcionário permanece trabalhando para a mesma empresa após concessão do benefício previdenciário
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São Paulo – Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho em casos de o trabalhador continuar prestando serviços à mesma empresa. Esse novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu à ex-funcionária do Hospital Cristo Redentor o recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias. Mesmo após a aposentadoria, a empregada continuou trabalhando e acabou sendo demitida sem justa causa.

A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial (OJ) 361 da SDI-1 (Sessão de Dissídios Individuais), segmentação do TST, publicada em 2 de maio de 2008. A partir de então, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".

Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho. Como consequência, o processo da ex-funcionária do Hospital Cristo Redentor foi julgado já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema.

Entenda a mudança - Anteriormente, o entendimento da já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8 de novembro de 2000, era de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25 de outubro de 2006, em face de decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.


Redação, com informações do TST – 11/12/2012

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