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Oi terá de reintegrar aposentado ao plano de saúde

Linha fina
Empresa ainda deverá restituir valores gastos com plano particular; para Justiça, sustação do convênio quando o empregado necessita é inaceitável
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São Paulo – A Oi foi obrigada pela Justiça a restabelecer o plano de saúde de um empregado aposentado por invalidez. A empresa de telefonia ainda foi condenada a restituir os valores pagos pelo ex-funcionário a um plano de saúde particular.

A ação foi ajuizada em novembro de 2011 visando à reintegração do autor e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela Oi, tendo em vista que, quando ocorreu a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, todos foram excluídos do benefício.

O funcionário solicitou ainda a restituição de valores por ele pagos à Unimed e pagamento de indenização por danos morais, gerados pela anulação do plano de saúde. “A aposentadoria por invalidez tem por presunção a incapacidade definitiva do empregado, mas pode ser revertida. Daí a não rescisão do contrato de trabalho quando o segurado for empregado”, argumentou sua defesa.

Em primeira instância a Justiça concedeu a reinclusão imediata. Porém, com relação à restituição dos valores pagos para o plano particular, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2006. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que “é inaceitável a sustação do plano de saúde, justo quando mais dele necessita o autor e seus familiares”.

Para o TRT, “autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe der retorno com a prestação de trabalho. Não havendo trabalho, não há comprometimento com a sua saúde, denotando o pouco cuidado que a empresa teve com a pessoa de seu colaborador”.

A Oi recorreu ao TST e continuou alegando a inexistência de norma legal que a obrigue a remunerar o trabalhador durante o período em que este se encontrar impossibilitado pela aposentadoria por invalidez, não cabendo o pagamento de vantagens ou benefícios.

A instância máxima da Justiça trabalhista manteve a decisão inicial, informando que a reinclusão no plano de saúde está resguardada pela Súmula 440 do TST, e, na questão da prescrição, aplica-se ao caso a parte final da Súmula 294.


Redação, com informações do TST – 3/12/2013
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