São Paulo – O trabalhador pode ser condenado a pagar até 50 vezes o valor do próprio salário se ofender a empresa onde trabalha. Achou loucura? Basta dar uma olhada Lei 13.467/17 – a da chamada “reforma” trabalhista. Os artigos 223-A a 223-G tratam da questão do Dano Extrapatrimonial. Segundo o texto, uma atitude que venha a ofender a imagem, marca ou nome da empresa, por exemplo, são passíveis de reparação pelos responsáveis.
“Esse dispositivo pode se tornar uma ferramenta muito perigosa contra o movimento sindical”, avalia João Fukunaga, diretor Jurídico do Sindicato. “Se o Sindicato prepara um material crítico a uma determinada postura do banco, por exemplo, a empresa pode entender que houve dano à marca e, ganhando na Justiça, obrigar o pagamento de altas indenizações. Isso pode servir para intimidar as entidades na sua atuação em defesa dos direitos dos trabalhadores”, completou.
O parágrafo 1º do artigo 223-G determina que, se o juiz julgar procedente, deverá fixar indenização. Os valores são divididos em quatro alíquotas, sendo a mais branda de até três vezes o último salário contratual do trabalhador acusado. A mais severa, para “ofensa de natureza gravíssima”, estipula um teto de até 50 vezes o valor do último salário do funcionário acusado de ofender a empresa.
“Essa legislação atinge não só os sindicatos, mas também os trabalhadores individualmente. Se uma atitude de um funcionário for considerada ofensiva, ele também pode ser condenado a indenizar a empresa”, explica Fukunaga, ressaltando que a tal "reforma", na verdade é um desmonte dos direitos trabalhistas e tem várias inconstitucionalidades. "Essa lei fere de morte conquistas históricas e direitos dos trabalhadores, como o de livre manifestação na luta desigual entre patrões e empregados", critica. "O movimento sindical está atento para reagir a todos esses desmandos."
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