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Chapéu
Amicus Curiae

Anamatra quer integrar ação contra nova lei trabalhista

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Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 questiona dispositivos da Lei 13.467, originária da reforma trabalhista, no ponto em que  impõe restrições à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem falta de recursos
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Foto: José Cruz / EBC / Fotos Públicas

São Paulo - A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) requereu ao Supremo Tribuinal Federal (STF) ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Amicus Curiae é uma expressão latina que significa "amigo da corte" ou "amigo do tribunal". É a pessoa ou entidade que não integra a causa, mas procura auxiliar o tribunal oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo.

Segundo a associação, a nova norma impõe “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. A Anamatra também requer ter direito a se manifestar oralmente no dia do julgamento.

Entre outros argumentos a Anamatra aponta a extensão do dano que a nova legislação, que entra em vigor no dia 11 de novembro, causará no acesso à jurisdição. “A legislação instituída na vigência da CF [Constituição Federal] de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”. 

Sobre a ADI - A ADI em questão requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa
 
A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT. 

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