Diante da enorme repercussão negativa, o governo Bolsonaro retirou da MP 927, no dia seguinte à sua publicação, o ponto que previa a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses. Ainda assim, a medida provisória divulgada no Diário Oficial da União no domingo 22 de março, continua sendo extremamente prejudicial aos trabalhadores.
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“Mais uma vez, este governo joga o ônus da crise causada pela pandemia do coronavírus nas costas dos trabalhadores. Sob o falso pretexto de defender empregos e a economia, a MP 927 retira uma série de direitos trabalhistas previstos na CLT, e deixa o trabalhador desprotegido justamente no contexto de calamidade sanitária, econômica e social pelo qual estamos passando”, destaca a presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Ivone Silva.
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A MP 927 dá plenos poderes aos patrões para determinar de que forma se dará o teletrabalho (home office), para determinar férias individuais e coletivas, como será a remuneração dessas férias, para determinar banco de horas e até mesmo para antecipar feriados (veja abaixo os principais pontos da medida). E tudo isso sem precisar de negociação prévia com os sindicatos.
"Não podemos aceitar que os sindicatos não participem de uma negociação entre os trabalhadores e os bancos, em pontos como mudança de regras em relação às férias e o banco de horas, por exemplo. Em um momento de crise, os funcionários não podem ser ainda mais penalizados. Como concessão pública e o setor que mais lucra no país, os bancos têm um papel importante a cumprir na recuperação da economia. O Sistema Financeiro Nacional deve estar a serviço da sociedade brasileira e não explorando seus trabalhadores e aumentando os juros e tarifas, impedindo o desenvolvimento econômico e social do país em nome dos dividendos de poucos acionistas que não se importam com o bem estar da população desde que seus bilhões estejam garantidos ao fim do ano", critica Ivone.
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Ela ressalta que alguns bancos, como Banco do Brasil, já estão adotando pontos nefastos da MP 927, mas que o Sindicato está cobrando respeito à negociação. “Desde o início da pandemia, estamos reivindicando medidas de segurança e respeito à vida dos bancários. Conquistamos a criação de um Comitê Bipartite de Crise, formado pelo Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, para discutir constantemente formas de proteger os trabalhadores neste momento. Já avançamos em uma série de pontos, mas é preciso que os bancos tenham respeito pela via negocial e vamos continuar cobrando que a MP 927 ou qualquer outra medida autoritária deste governo não seja adotada sem diálogo com os sindicatos”, reforça a dirigente.
Veja algumas mudanças nocivas previstas na MP 927
Teletrabalho
Como era: a condição deveria ser anotada no contrato de trabalho, com especificação das atividades que deveriam ser realizadas pelo trabalhador. A alteração entre teletrabalho e presencial dependia de acordo entre as partes.
Como ficou na MP 927: o empregador pode determinar a seu critério a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro trabalho à distância. Independentemente de acordo individual ou coletivo e anotação no contrato de trabalho.
Antes, a alteração do presencial para teletrabalho tinha que ter um prazo de transição de 15 dias. Agora, pela MP 927, a alteração deve ser comunicada com 48 horas de antecedência apenas.
Uso de aplicativo, programas de comunicação fora da jornada, segundo o artigo 4 da CLT era considerado tempo a disposição do empregador; pela MP não é tempo à disposição do empregador, salvo se houver previsão em sentido contrário no acordo firmado individualmente entre patrão e empregado.
Férias
Comunicação – Pela CLT, a comunicação teria que ser feita com antecedência de 30 dias. Pela MP, a comunicação será feita com antecedência de 48 horas apenas.
Período de férias – A CLT autoriza a concessão de férias em cinco dias corridos, desde que tenha outro período, ao menos, com 14 dias corridos. A MP possibilita a concessão no período mínimo de 5 dias corridos, sem a obrigatoriedade de outro período com 14 dias corridos.
Antecipação de férias – Pela CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A MP determina que as férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha se completado.
Períodos futuros – A MP prevê a concessão de férias de períodos futuros. Na CLT não tem esta previsão.
Pagamento das férias – CLT: 48 horas antes do gozo das férias. MP: o pagamento das férias poderá ser feito até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Pagamento do 1/3 constitucional – MP: o pagamento pode ser feito até a data do pagamento da gratificação natalina. Na CLT: o pagamento do terço constitucional era feito com o pagamento das férias, ou seja, até 48h antes do início das férias.
Férias Coletivas – MP: Comunicação ao trabalhador em 48h. CLT: comunicação ao trabalhador em 15 dias
Férias coletivas – MP: sem comunicação ao sindicato. CLT: antecedência de 15 dias para comunicar ao sindicato
Período mínimo – CLT: 2 períodos, no máximo. Nenhum com período de gozo inferior a 10 dias. MP: sem períodos máximos ou mínimos
Antecipação de feriados:
CLT: não previa a antecipação de feriados
MP: torna possível. Se for religioso: precisa a anuência do trabalhador. Se não for religioso: a critério do empregador.
Banco de horas:
MP: prazo para compensação de 18 meses
CLT: prazo para compensação de 12 meses, se instituído por acordo/convenção coletiva, e de 6 meses, se previsto em acordo individual
Exames médicos:
CLT: prevê exames periódicos, em prazos que variam conforme a atividade desenvolvida.
MP: suspensa a obrigatoriedade
Exame demissional – MP prevê que poderá não ser feito, se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias. Antes da MP, o prazo para ser desnecessário era 135 dias
FGTS:
MP: os recolhimentos das competências de março, abril e maio ficaram postergados para julho, quando poderão ser pagos parceladamente.
Na legislação anterior, não tinha esta possibilidade
Prorrogação dos CCTs e ACTs:
Poderão ser prorrogados por 90 dias, a critério do empregador. Esta previsão seria boa, se não condicionada à decisão do empregador.
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